Existem mais de 6.500 cooperativas no Brasil e, com a primeira lei promulgada em 1942, muitas dúvidas permeiam a mente dos empresários e trabalhadores brasileiros sobre o funcionamento de uma cooperativa.
Diante disso, vamos esclarecer as principais dúvidas jurídicas em relação ao cooperativismo.
Continue lendo esse texto e confira!
As cooperativas possuem 7 princípios que as norteiam. Confira:
A primeira lei sobre cooperativismo no Brasil é a 5.764 de 16 de dezembro de 1971 que “define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências”.
Foi complementada pela lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e mais recentemente pela Lei 12.690 de 19/07/2012.
Capítulo 1 – Das Cooperativas de Trabalho
Art. 1o A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
Art 2º Considera- se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
Apesar de conhecer os princípios cooperativistas e a Lei que rege as cooperativas, ainda existem algumas dúvidas que podem surgir em relação a elas. Confira quais são elas:
Quando sócios de uma Cooperativa de Trabalho de prestação de serviço podem prestar serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de empregos, segundo o Parágrafo II do Art. 4º da Lei 12.690 de 19/07/2012.
A lei determinada que seja assegurado aos sócios-cooperados o direito de duração do trabalho normal, não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, deve ser facultada a compensação de horários, como é o caso de enfermeiros, por exemplo;
A lei determina que os sócios-cooperados tenham direito ao descanso anual remunerado, equivalente a férias. Ou seja, depois de um ano atuando como sócio cooperado no projeto, o profissional pode ter direito ao seu descanso.
Para tornar-se sócio cooperado é preciso adquirir a Cota-Parte, valor simbólico para aderir à cooperativa, descontado em pequenas parcelas na remuneração, por determinado período. Além disso, o cooperado deve contribuir com o INSS e os rateios de custos da entidade, aprovados em assembleias.
Sim, o cooperado deve ser inscrito e recolher o valor pertinente ao INSS e dessa forma terá direito à aposentadoria e todos os direitos conferidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, órgão do Ministério da Previdência Social.
A empresa contratante tem contrato firmado com a Cooperativa, que é a prestadora dos serviços, sendo assim, as solicitações para adequar a prestação do serviço, devem ser solicitadas à cooperativa ou ao gestor.
Além dos direitos garantidos pelo INSS, a lei 12.690 determina que os sócios cooperados devem ser assistidos por um seguro de acidente de trabalho.
Os sócios cooperados são profissionais autônomos que se unem para oferecer e prestar serviços para empresas contratantes. Sendo assim, o contrato de prestação de serviço entre empresa contratante e cooperativa de trabalho estabelece uma relação de ordem civil e não trabalhista.
A remuneração é feita por sua produção para as empresas contratantes. Sendo assim, a cooperativa faz a gestão da produtividade e o repasse da remuneração para os sócios cooperados.
Não há vínculos entre o sócio cooperado e a empresa. O sócio cooperado é um profissional autônomo que aderiu a cooperativa livremente e aceitou as condições propostas.
O contratante, segundo a legislação, poderá ser acionado apenas quando oferecer condições aos cooperados para o cumprimento das normas de saúde e segurança de trabalho.
Segundo à Lei 12.690, no Art. 9, determina que o “contratante da Cooperativa de Trabalho pode responder solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e segurança de trabalho quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento ou em local por ele determinado”.
Como você viu, as cooperativas de trabalho são guiadas por princípios norteadores, e cada vez mais é uma tendência para as empresas.
Agora que você já esclareceu as principais dúvidas em relação ao sistema cooperativista, confira quais vantagens a contratação por cooperativa de trabalho pode trazer para sua empresa: clique aqui!
Publicado em 10 de março de 2017.
Atualizado em 18 de julho de 2022.
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