Lei Da Terceirização: O Que Realmente Mudou?
- 7 de dezembro de 2017
- Posted in Destaque
O ato de uma empresa contratar um trabalhador ou equipe de outra empresa para prestar serviços se entende como terceirização. Nesse caso, a empresa terceirizada é responsável, entre outros fatores, pela seleção, admissão, treinamentos a acompanhamento dos funcionários. Além disso, aspectos jurídicos e trabalhistas também são de sua alçada.
Dessa forma, a terceirização é muito utilizada por negócios que pretendem enxugar custos com mão de obra, ou precisam de algum serviço específico que não condiz com o seu ramo de atuação.
Essa é uma forma de contratação bastante usual. Segundo matéria do jornal da Globo desse ano, hoje há 12,7 milhões de terceirizados no Brasil e aproximadamente 40 milhões de trabalhadores formais. Ou seja, 30% da força de trabalho brasileira se concentra na terceirização.
E esses números tendem a aumentar ainda mais com a nova Lei 13.429, a Lei da Terceirização. Quer entender o que vai mudar? Acompanhe o nosso post!
Nova lei da terceirização
Antes da nova legislação, não havia uma lei específica a respeito, dessa forma o Tribunal Superior do Trabalho – TST definiu que só podiam ser contratados funcionários que atuavam nas atividades -meio, como limpeza, vigilância, manutenção e contabilidade.
Agora, com a nova lei, poderão ser contratados também trabalhadores de atividades-fim, ou seja, as atividades específicas realizadas pelos diversos setores empresariais. Por exemplo, um restaurante pode terceirizar serviços de um cozinheiro, garçom ou caixa.
Anteriormente, o trabalho temporário era permitido somente para o período de três meses. Hoje, esse prazo foi ampliado para seis meses, que podem ser prorrogados por mais 90 dias. Isso quer dizer que os contratos podem ter no máximo nove meses.
É importante salientar que a lei não permite a “pejotização”, que acontece quando, a empresa precisa de um funcionário que cumpra jornada específica e com exclusividade de dedicação no período e, ao invés de contratar o funcionário com regime CLT ou outra forma de trabalho permitida, contrata-se a empresa criada por aquele profissional para atuar em tempo integral dentro da contratante. Isso era e continua sendo ilegal.
Quem possui a responsabilidade jurídica na lei da terceirização?
A nova lei estabelece que a responsável em relação às obrigações trabalhistas é, primeiramente, a prestadora de serviços.
Ou seja, caso a empresa contratada não arque com as responsabilidades com o trabalhador e esse entre com uma ação, a empresa que será procurada pela Justiça e poderá ter seus bens confiscados para pagar o funcionário, será a que estava prestando o serviço.
Caso esses bens não sejam suficientes, a empresa que contou com o serviço terceirizado poderá ter seus bens penhorados também.
O que muda para os trabalhadores na nova lei da terceirização?
A nova lei não altera os direitos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. O trabalhador continua recebendo férias, décimo terceiro e hora extra. Além disso, não poderá ser firmado um contrato de terceirização caso haja vínculo empregatício. Ou seja, aqueles que são contratados diretamente pela empresa não podem ser demitidos e depois recontratados em forma de terceirização.
Além disso, a nova lei estabelece que funcionários terceirizados devem ter o mesmo acesso às instalações da empresa onde trabalham os contratados. Ou seja, eles devem ter as mesmas condições de alimentação, transporte, ambulatórios e sanitários.
Essa regra não contempla benefícios como plano de saúde ou vale-alimentação. Isso deve ser acertado entre empresa e seus terceirizados.
Cooperativas de Trabalho
O sistema cooperativista se diferencia do modelo de terceirização, principalmente, pelo fato de que os profissionais são autônomos.
As cooperativas de trabalho são formadas profissionais de determinados segmentos que se unem para oferecer seus serviços para o mercado visando o proveito comum, melhor qualificação, renda e condições de trabalho.
A Lei que regula as cooperativas de trabalho é a 12.690/2012 que estabelece entre outras coisas jornada de trabalho, descanso anual remunerado (equivalente às férias), permissão para exercer atividade fim na empresa tomadora, direito para licença-maternidade e aposentadoria, entre outros.
Para as empresas tomadoras o principal diferencial está na redução de custos que gira em torno de 60%.
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Um alternativa para os empresários sérios otimizarem seus custos. Essa Lei com certeza na é uma panaceia, mas pode ser, desde que seja levada com ética e responsabilidade, um caminho para gerar novas frentes de trabalho, para quem realmente deseja trabalhar e crescer e não para quem almeja um simples emprego. O Cooperativismo com certeza absoluta, lógico que sem comparação, já tem esse foco, ou seja, gerar trabalho para quem quer realmente trabalhar.