Diante disso, em 26 de maio de 2015 a Receita Federal baixou por meio do ato declaratório interpretativo nº5 e publicado no “Diário Oficial da União” na mesma data, informando que o sócio-cooperado será considerado contribuinte individual, devendo recolher 20% sobre o total da remuneração recebida pelos serviços prestados, respeitados os limites mínimo e máximo de contribuição.
Sendo assim, considerando o salário mínimo federal de R$ 937,00 a contribuição mínima para um sócio-cooperado é de R$ 187,40 e, considerando o teto do INSS sobre o rendimento de R$ 5.531,31 ou mais, a contribuição será no valor de R$1.106,26 (dados baseados no site da Previdência com data de atualização 16/01/17).
O ato da Receita também esclarece que não será cobrado o adicional que era exigido das empresas contratantes, criado para custear a concessão de aposentadoria especial aos cooperados.
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Publicado em 10 de março de 2017.
Atualizado em 7 de janeiro de 2022.
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Muito importante manter-se informado sobre as deliberações do nosso governo, principalmente no que tange contribuição previdenciária, assunto este que está em voga.